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abril 13, 2006
Anos 50 produziram um "Machado coletivo" nas artes, entrevista de Paulo Sergio Duarte a Marcos Augusto Gonçalves
Anos 50 produziram um "Machado coletivo" nas artes
Entrevista de Paulo Sergio Duarte a Marcos Augusto Gonçalves, Editor da Ilustrada, originalmente publicada na Folha de S. Paulo, Ilustrada, São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2006
Para o crítico Paulo Sergio Duarte, artistas construtivistas sofisticaram modernidade brasileira
Não tivemos um Machado de Assis nas artes plásticas brasileiras, mas no opinião de um dos mais prestigiados críticos de arte do país, Paulo Sergio Duarte, paraibano radicado no Rio de Janeiro, os artistas que participaram do construtivismo brasileiro na década de 50 podem ser considerados uma espécie de "Machado coletivo". "É um Machado constituído de diversos sujeitos empíricos, que cumpriu, de certo modo, o papel do escritor no final do século 19 e início do 20", diz ele.
Para Duarte, "a partir do programa construtivo, nossa modernidade adquire um patamar de sofisticação até então desconhecido". Professor-pesquisador do Centro de Estudos Sociais Aplicados da Universidade Candido Mendes, no Rio, ex-diretor do Instituto Nacional de Artes Plásticas da Funarte, ex-membro do Conselho de Arte e Cultura da Bienal da São Paulo, Duarte escreveu sobre alguns dos principais expoentes da arte brasileira. Entre seus livros mais recentes (e não-esgotados) estão "Waltercio Caldas" (Cosacnaify, 2001); "Carlos Vergara" (Santander Cultural, 2003) e "A Trilha da Trama" (Funarte, 2004).
Curador da 5ª Bienal do Mercosul, no ano passado, em Porto Alegre, ele diz nesta entrevista que a precariedade institucional do Brasil favorece a promiscuidade entre público e privado (no caso da arte, entre curadores e mercado) e considera que vivemos um estado de "indigência" no que diz respeito às políticas de Estado.
Folha - A arte contemporânea brasileira tem conquistado prestígio no circuito internacional. Tratando-se de um país jovem, colonizado por um Portugal de rarefeita expressão nas artes plásticas, como o Brasil veio atingir esse patamar de sofisticação e qualidade?
Paulo Sergio Duarte - É todo um processo histórico no qual um rei português, consciente das limitações da arte portuguesa fora das ordens religiosas, importou uma missão francesa para nos introduzir no universo estético da França pós-revolucionária. Depois vieram outras contribuições até formar o arquipélago modernista da primeira metade do século 20.
Mas o continente, o território contínuo e mais denso, aquilo que de um modo um pouco herético, eu chamo de nosso "Machado visual", se forma mesmo a partir dos anos 50 com o advento dos projetos construtivistas em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Não tivemos nas artes visuais uma obra individual da estatura da de Machado na literatura, mas tivemos um Machado coletivo, constituído de diversos sujeitos empíricos, no início dos anos 50, que cumpriu, de certo modo, o papel da obra de Machado no final do século 19 e início do 20.
A partir do programa construtivo, nossa modernidade adquire um patamar de sofisticação até então desconhecido. Mas acredito que com o endurecimento da ditadura militar, nos anos 70, nossos melhores artistas passaram a olhar mais para o mundo de fora e estabeleceram contatos sistemáticos e permanentes com artistas, críticos e instituições. Essa interação com a produção contemporânea internacional ajudou muito a encontrarmos um patamar de qualidade muito elevado a partir de uma inteligente interação com questões locais.
Folha - De que forma essa interação se traduziu na produção artística brasileira?
Duarte - Para entender essas conquistas é preciso não confundir questões locais exclusivamente com temas e conteúdos locais. Falo sobretudo de maneiras de pensar e de proceder diferentes tanto da tradição européia quanto da norte-americana.
O importante é não confundir essas questões com o problema da identidade nacional e outras bugigangas ideológicas que não têm nada a ver com o modo como um pobre favelado carioca se vira para sobreviver ou um sertanejo resiste aos ciclos eternos de seca enquanto as elites se locupletam aos custos de sua miséria.
Os inteligentes artistas incorporaram elementos locais nesse sentido de maneiras de pensar e proceder e, quanto a isso, a obra de Hélio Oiticica, morto precocemente em 1980, continua a ser um dos exemplos maiores, com sua lúcida sentença: "Da adversidade vivemos".
Folha - O curador pode exercer sua função de maneira crítica, intervindo com suas escolhas no debate da arte. Mas pode também ser uma peça numa engrenagem maior, ligada ao mercado. Como você vê a inserção do curador no atual universo da arte?
Duarte - Não tenho nenhuma dúvida de que boa parte dos trabalhos de curadoria são agenciados em íntima e inteligente articulação com o mercado, porque, para muitos curadores, especialmente mais jovens, o mercado é um fato consumado a partir do qual pensam e articulam suas estratégias curatoriais.
Boa parte dos valores estéticos contemporâneos se confundem com os valores do mercado, por isso artistas de elevada qualidade podem estar longe das instituições, das mostras e das coleções, pois não são reconhecidos pelo mercado ou por esses curadores.
"Há conformismo entre artistas e curadores", para Paulo Sergio Duarte, precariedade institucional e falta de políticas públicas favorece promiscuidade nociva com o mercado
Folha - A subordinação ao mercado não chega a ser uma novidade...
Duarte - Não é uma novidade na história. Com o declínio do "artista da corte" no final do século 18 e a ascensão do artista "profissional liberal" no século 19, essa situação de subordinação aos interesses do mercado já se configurava como tendência. Van Gogh e Modigliani são casos bem conhecidos de vítimas, em vida, dessa situação.
O que é novo é o modo como tudo se subordina à forma mercadoria, desde as obras até as instituições. As poéticas contemporâneas nem sempre são tão poderosas a ponto de não se subordinarem a essa forte tendência. O importante é não reduzir tudo a um julgamento moral a partir dessa constatação. Digamos que há muito conformismo entre artistas e curadores ao se subordinarem a essas estratégias marketing.
Folha - No Brasil essa "promiscuidade" entre curadores e mercado é mais acentuada?
Duarte - As relações promíscuas entre curadoria e mercado são mais nocivas em situações de precariedade institucional como ocorre no Brasil. A situação em que nos encontramos do ponto de vista político e cultural não é muito diferente da que nos encontramos do ponto de vista educacional, habitacional ou de saneamento básico. A precariedade de nossas instituições culturais é a mesma que a de nossas redes de água e esgoto ou de nossa educação básica. É nessa situação, sobretudo, que o curador e o artista devem guardar distância crítica em relação às operações convenientes do mercado.
Em países como os da América do Norte -penso mais nos EUA e no Canada, do que no México, embora o México esteja muito à frente do Brasil-, e os da Europa, a existência de instituições culturais mais densas e consistentes, bem como um trabalho acadêmico mais intenso em torno da arte, faz com que essa promiscuidade entre curadoria e mercado tenda a ser menos nociva do que em países com a fragilidade do Brasil.
Folha - Falta política pública?
Duarte - A omissão na formulação de políticas públicas no Brasil foi e continua sendo muito maior que na Inglaterra de Thatcher ou nos EUA de Ronald Reagan. E, quando há alguma tentativa de avanço, gritam logo que é patrulhamento ideológico, intervenção do Estado, e surpreendentemente os responsáveis pela formulação recuam. Os que gritam são os mesmos que estão aí há 40, 50 anos, na cabeça da indústria cultural e do showbiz.
Nesse contexto, não podemos considerar estranho um curador achar "natural" estabelecer relações permanentes e diretas com o mercado no lugar de se dedicar a formular programas públicos em instituições. Quando ele se dedica à instituição pública, é para logo avançar na relação com o mercado, que é o que lhe interessa.
Os poucos que podem se dedicar a uma carreira pública são santos, celibatários de vida ascética ou têm outras fontes de renda.
Folha - Temos assistido a artistas jovens que viram sucessos instantâneos e atingem preços altos no mercado. São "bolhas" de mercado? É possível fazer um julgamento sem dar tempo ao tempo?
Duarte - Na área das artes plásticas não ocorre o fenômeno dos meninos prodígios como na música. Ninguém conhece nenhum Mozart, Rubinstein ou Barenboim nas artes visuais. Existem alguns artistas que fazem sucesso precoce e depois se sustentam. Na minha geração e no Brasil, o exemplo que me vem logo à cabeça é o de Antonio Dias.
Mas nada é mais arriscado que as bolhas de mercado. Na economia da arte não ocorre nada diferente do que ocorre na economia dos outros setores. O importante é isolar essas questões para pensarmos nos valores estéticos e culturais. São esses que vão sustentar a obra e dar sua razão de ser. Não existe nenhum princípio de correlação entre valor de mercado e valor artístico em nenhum setor. Às vezes eles coincidem, muitas vezes não coincidem: o que estou dizendo vale para as artes plásticas e qualquer outro campo artístico.
Folha - Mas os colecionadores não se pautam com freqüência pela lógica do valor econômico da obra?
Duarte - Para o colecionador o importante é ele esquecer se vai ou não ganhar dinheiro. Sempre existem, principalmente no Brasil, numerosas outras aplicações mais rendosas e sobretudo com muito mais liquidez do que o investimento em obra de arte. O importante é ele gostar de arte e não saber viver sem arte perto dele. É importante visitar bons museus, boas coleções para formar o olhar; estudar história da arte também ajuda e muito.
E vou logo avisando que não vai encontrar muito disso no Brasil: bons museus e boas coleções para serem visitados, mas os que existem, que são poucos, devem ser objeto de visitas freqüentes. Se tem preguiça de sair para ver as exposições porque acha que não tem tempo, não vai aprender e vai ficar pedindo ajuda ao marchand e ao decorador. Vai alugar o olho de outro. O que o colecionador ou qualquer um que gosta de arte compra é o prazer de ter sempre por perto algo de que ele tira muito prazer ao olhar. Isto não tem nada a ver com carteira de ações ou aplicações em fundos.
Certamente a quase totalidade das obras de arte não vai se desvalorizar como o seu automóvel, que em cinco anos não vale a metade do investimento inicial. No mínimo a obra de arte vai manter seu valor. Entretanto, olhe as portas dos restaurantes chiques. Tente vender uma obra de arte para um dos proprietários daqueles Audis ou Jaguares, que em 2010 custarão menos da metade do valor atual.
Eles vão achar muito cara a obra de arte. Não adianta MBA em Harvard; salvo algumas poucas exceções, a elite brasileira tem a mesma visão de cultura de uma porta, isto é, nenhuma. O raciocínio é o inverso daquele da elite americana. Os americanos são capazes de pagar milhões de dólares pela obra de um artista ainda vivo, mas jamais aceitariam pagar 75% de imposto sobre o valor de mercado de um Porsche.
Folha - O que falta na política de museus do Brasil?
Duarte - Falta tanta coisa. Como sempre existem exceções, entre os museus de arte, e aqui só estou me referindo a eles, a Pinacoteca do Estado de São Paulo, hoje é a mais honrosa exceção. Isso se deve sobretudo à dedicação de sua equipe e à clareza de seu diretor no que diz respeito ao esforço de manter a instituição como deve ser um museu público. Mas mesmo a Pinacoteca tem muita coisa a conquistar no campo técnico, material e de recursos humanos.
O esforço desenvolvido durante o governo Covas sob a direção de Emanoel Araújo teve uma saudável e rica continuidade na pessoa de outro Araújo, o Marcelo.
Mas veja os outros museus de arte de São Paulo como estão. Não vamos falar da tragédia do Masp. É impressionante a inércia e/ou cumplicidade da elite de São Paulo diante do que se passa no Masp.
Veja a situação de outra instituição exemplar que é o Museu Lasar Segall, que pertence ao governo federal. Precisa urgentemente de técnicos, mas não basta abrir concurso, é preciso salários e planos de carreira que profissionalizem efetivamente as pessoas. Isto é um dever do poder público. Mas, falando sério, isso tudo aqui é uma piada.
Os neófitos neoliberais brasileiros precisam urgentemente se livrar da praga da terceirização e parar de generalizá-la por todo lado. Não se constroem instituições somente com trabalho temporário. São precisos quadros permanentes bem remunerados.
Vamos falar do que falta. Depois de uma política clara, com estratégias precisas de formação de acervo, os museus de arte brasileira necessitam antes de tudo de equipes profissionais competentes e bem remuneradas.
Você sabia que em nenhuma cidade do Brasil, nem em São Paulo, nem no Rio, usando todos os acervos expostos ao público, eu posso apresentar aos meus alunos pelo menos a história da arte brasileira no século 20 de uma forma digna? É muita indigência.
abril 10, 2006
Movimento Fora Arte? - Ato público pela revogação do Artigo nº 53/ Portaria nº 30 da Secretaria de Educação do Distrito Federal

Movimento Fora Arte?
Ato público pela revogação do Artigo nº 53/ Portaria nº 30 da Secretaria de Educação do Distrito Federal
4 de abril de 2006
Esplanada dos Ministérios
Brasília - DF
Art.53. O componente curricular Arte deverá ser considerado em sua dimensão total, como disciplina única, podendo ser trabalhadas suas várias formas de manifestação: cênicas, plásticas, música e dança, sendo vedada, contudo, a divisão de turmas.
Portaria nº 30, de 6 de fevereiro de 2006
DISPÕE sobre os critérios para distribuição de carga horária nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que os critérios para a distribuição de carga horária nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal devem ser amplamente divulgados para que os professores possam concorrer em igualdade de condições,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios para distribuição de carga horária dos professores na Rede Pública de Ensino, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Atribuir, no que couber, à Subsecretaria de Educação Pública, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, às Diretorias Regionais de Ensino e às instituições educacionais a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e sua fiel observância.
Art. 3º No ato da distribuição de carga horária deverão ser observados os componentes curriculares para os quais o professor é concursado e habilitado e ainda:
I- Professor Classe A: deve possuir curso superior, representado por licenciatura plena, para atuar no Ensino Médio, 2º e 3º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Ensino Fundamental e Educação Infantil;
II- Professor Classe B: deve possuir curso superior, representado por licenciatura curta específica, para atuar no Ensino Fundamental, Séries Finais, 1º e 2º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil;
III- Professor Classe C: deve possuir curso de Nível Médio, representado por Curso Normal, para atuar na Educação Infantil, Ensino Fundamental/Séries Iniciais e 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º Os professores Classe A, concursados para área específica, terão prioridade, na escolha de turmas do Ensino Médio, 3º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, sobre o professor Classe A, concursado para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental/Séries Iniciais.
Art. 5º Os professores Classe B, concursados para área específica, terão prioridade na escolha de turmas do Ensino Fundamental/ Séries Finais, e 2º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, sobre o professor Classe A, concursados para atuar na Educação Infantil e Ensino Fundamental/Séries Iniciais.
Art. 6º Os professores Classe A, concursados para área específica, concorrerão em igualdade de condições com o professor Classe B, para atuar em área específica do Ensino Fundamental/Séries Finais.
Art. 7º A distribuição de carga horária será feita pela instituição educacional, por turno (diurno e noturno) entre os professores lotados na Diretoria Regional de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, observado o disposto no artigo 37.
Art. 8º O contido no Artigo 38, será considerado somente na distribuição de turmas dos Centros de Ensino Especial e das Classes Especiais, conforme área de atendimento pleiteada.
Art. 9º Após a distribuição da carga horária na instituição educacional, em ambos os turnos, o professor que:
I - atua no noturno, poderá optar pelo diurno, desde que haja carência de 40(quarenta) horas semanais no componente curricular pleiteado;
II- exerce suas atividades no diurno, poderá atuar no noturno, desde que haja carência e reduza sua carga horária para 20(vinte) horas semanais, nos termos da legislação vigente;
III- for detentor de 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, poderá optar pela carga de 40(quarenta) horas, no diurno, desde que haja carência, não podendo, posteriormente, retornar à situação anterior.
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Art. 10º Havendo mais de um professor interessado na mesma carga, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo 43 e, com relação à distribuição de turmas de Educação Especial, o contido no artigo 44 .
Art. 11. Na distribuição de carga horária, terá prioridade, independentemente dos critérios estabelecidos no Artigo 37, o professor que possuir lotação na respectiva Diretoria Regional de Ensino de exercício sobre aquele que se encontrar na condição de removido "de offício", remoção nutriz e exercício provisório no âmbito da instituição educacional.
Art.12. A distribuição de carga horária será realizada uma única vez, no início do ano letivo, conforme calendário escolar, excetuando-se as instituições educacionais que funcionam em regime semestral, cuja distribuição ocorrerá no início de cada semestre letivo.
Art.13. Nas instituições educacionais onde é oferecida mais de uma etapa da educação básica, a distribuição de carga horária deverá ocorrer na seguinte ordem: Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - 3º Segmento; Ensino Fundamental/Séries Finais e Educação de Jovens e Adultos - 2° Segmento; Ensino Fundamental/Séries Iniciais e Educação de Jovens e Adultos - 1° Segmento e Educação Infantil.
Art.14. A distribuição de carga horária, entre professores dos cursos de Educação Profissional de nível básico, dar-se-á de acordo com a Proposta Pedagógica do Centro de Educação Profissional - CEP e a especificidade de cada curso.
Art.15. Após a distribuição da carga horária, para os cursos técnicos, existindo a carência, no nível básico, os professores deverão completar a carga horária, desde que habilitados/capacitados, para a área em que forem atuar. No caso de não serem capacitados na área pretendida, a Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação-EAPE poderá promover treinamento, desde que sejam habilitados.
Art.16. Antes da distribuição da carga horária, a direção da instituição educacional deverá informar aos professores o número de turmas disponíveis por turno e, no diurno, o período de regência.
Art.17. No ato da distribuição, o professor do diurno optará pelo turno de regência de classe, de acordo com a oferta de turmas, respeitando-se a ordem de classificação obtida nos termos do Artigo 37.
Art.18. O turno de regência do professor, matutino, vespertino ou noturno, ficará definido no ato da distribuição da carga horária. A distribuição de carga horária do professor, com classificação posterior, somente será possível se a carga do professor que o antecedeu estiver completa.
Art.19. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os professores interessados em atuar do 1º ao 3º Período da Educação Infantil e Quanto Mais Cedo Melhor, será distribuída da seguinte forma:
I-25h em atividades de regência de classe;
II-10h em coordenação pedagógica;
III-2h em sala de leitura/reforço e
IV-3h em substituição, no caso de afastamento de professor regente, de até 10(dez) dias.
Art. 20. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais para os professores do Ensino Fundamental/Séries Iniciais das Classes de Aceleração/1ª a 4ª séries será distribuída da seguinte forma:
I - 25h em atividades de regência de classe;
II -10h em coordenação pedagógica;
III-2h em sala de leitura/reforço e
IV-3h em substituição, no caso de afastamento de professor regente, de até 10(dez) dias.
Art. 21. A carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diurna, para os professores do Ensino Fundamental/Séries Finais e das Classes de Aceleração/Séries Finais/5ª a 8ª será distribuída da seguinte forma:
I-30h em atividades de regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica e
III-2h em substituição, desde que dentro de sua área de atuação.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 30 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.22. A carga horária de 20(vinte) horas semanais ou de 40(quarenta) horas semanais, para os professores do Ensino Fundamental/Séries Finais sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Caso a carga horária distribuída de regência seja inferior a 16 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.23. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, diurna, referente aos professores do Ensino Médio será distribuída da seguinte forma:
I - 30h em regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica e
III-2h em substituição.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 30 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.24. O professor do Ensino Médio, com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais, devendo ser distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 16 horas, o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.25. Nas instituições educacionais que oferecem também o Ensino Fundamental/Séries Finais a distribuição de carga horária obedecerá ao disposto nos artigos 23 e 24, observando-se o disposto no artigo 13.
Art.26. Para os professores do Ensino Médio Integrado, a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, no diurno, deverá ser tratada como 20 horas mais 20 horas e distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.27. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, no noturno, para os professores do Ensino Médio Integrado será distribuída da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.28. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, no diurno, para os professores da Educação de Jovens e Adultos, do 1º ao 3º Segmento, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.29. O professor da Educação de Jovens e Adultos com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais.
Art.30. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, noturna, referente à Educação de Jovens e Adultos, 1º ao 3º Segmento, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.31. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, referente à Educação Profissional, será distribuída da seguinte forma, nos Centros de Educação Profissional, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.32. O professor da Educação Profissional com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais.
Art.33. A carga horária de 20(vinte) horas semanais no noturno, referente à Educação Profissional, será distribuída, nos Centros de Educação Profissional, da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.34. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, diurna, para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos portadores de necessidades especiais, matriculados em classes especiais e em Centros de Ensino Especial, será distribuída da seguinte forma:
I-25h em regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica;
III-4h em atendimento pedagógico e
IV-3h em substituição.
Art.35. O professor que atua no Ensino Especial, submetido ao regime de 40(quarenta) horas semanais, prestará atendimento individual ou em grupo nas horas destinadas a atendimento pedagógico e substituições, independente de sua área de atuação.
Art.36. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, noturna, para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, matriculados em classes especiais, será distribuída da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.37. Para distribuição da carga horária, terá prioridade o professor que, obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados, conforme os critérios seguintes:
ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S)NA REDE PÚBLICA DE ENSINODO DISTRITO FEDERAL (as alíneas "a" a "i", do Artigo 37 serão computadas somente na distribuição de turmas de Educação Especial, conforme Artigo 8º) TEMPO DE SERVIÇOPOR ANO, HABILITAÇÃO
CARGA HORÁRIA
PROFESSOR40h PROFESSOR20h
a) em regência de classe, na atual Instituição Educacional de exercício;b) em coordenação pedagógica local.c) em cargo comissionado de Diretor, de Vice-Diretor e de Assistente de instituição educacional. 16 pontos 8 pontos
d) em regência de classe em outras instituições educacionais públicas ou em instituições conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inclusive como contrato temporário;e) em atividades técnico-pedagógico-administrativas nas instituições educacionais e nas sedes da Secretaria de Estado de Educação e das Diretorias Regionais de Ensino;f) em coordenação pedagógica intermediária e central;g) em cargo comissionado de Diretor Regional de Ensino. 12 pontos 6 pontos
ATIVIDADE(S) EXERCIDA(S)NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E/OU MUNICIPAL
h) em regência de classe em instituições educacionais públicas de outros Estados; 8 pontos 4 pontos
i) no Ministério da Educação, em atividade pedagógica, devidamente comprovada; 6 pontos 3 pontos
Art. 38. Em se tratando de turmas de Educação Ensino Especial (centros e classes) considerar-se-ão além do quadro anterior, a experiência e habilitação / qualificação do professor na área pleiteada, observando os seguintes critérios:
QUALIFICAÇÃO NA ÁREA DE ENSINO ESPECIAL
a) tempo de experiência na Educação Especial no DF (a cada ano); 5 pontos ----
b) tempo de experiência na Educação Especial em outra unidade da Federação( a cada ano); 3 pontos ----
c) tempo de experiência na área pleiteada na Rede Pública de Ensino do DF, 10 pontos 5 pontos
d) Pós-graduação Strictu-Sensu com área de concentração em Educação Especial - professor Mestre 14 pontos 7 pontos
e) Pós-graduação Lato-Sensu em áreas de Educação Especial ou em uma das áreas de atendimento pleiteada;Professor Pós-graduado - Especialista 12 pontos 6 pontos
f) Formação em curso de Licenciatura em Educação Especial ou em uma das áreas de atendimento pleiteada; 10 pontos 5 pontos
g) Cursos de capacitação ofertados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal/EAPE, Instituições Conveniadas que atendem alunos com necessidades educacionais especiais e empresas contratadas pela SEDF para ministrar cursos relacionados a área de Educação Especial( Cursos com somatórios: para DA e DV 120 horas, no mínimo,sendo os cursos seqüenciais; superdotados - curso básico de 60 horas, no mínimo; o restante das especificidades carga horária mínima 80 horas.A cada curso de capacitação especifico para a área pretendida será computado 08 pontos. 8 pontos 4 pontos
Art.39. O professor de 40(quarenta) horas semanais, que atua 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, terá os pontos de que trata o Artigo 37, contados como dois professores com carga horária de 20 horas.
Art.40. Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Artigo 37, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o professor estava submetido à época do desenvolvimento de cada atividade descrita.
Art.41. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.
Art. 42. No cômputo do tempo de serviço, a fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada para 1 (um) ano.
Art.43. Em caso de empate, terá prioridade, pela ordem, o professor:
I-concursado para o componente curricular pleiteado;
II-com maior pontuação obtida na alínea "a" do artigo 37;
III-com maior pontuação obtida na alínea "b" do artigo 37;
IV-com maior pontuação obtida na alínea "c" do artigo 37;
V-com maior pontuação obtida na alínea "d" do artigo 37;
VI-com maior idade.
Art.44. Em caso de empate, na escolha de turmas do Ensino Especial, terá prioridade, pela ordem, o professor que possuir:
I-maior tempo de atuação no atendimento pretendido;
II-maior tempo de atuação na Educação Especial;
III-maior tempo de atuação na Instituição Educacional.
Art.45. No Ensino Fundamental/Séries Iniciais, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos - 1º Segmento, o Ensino Religioso será ministrado pelo professor regente.
Art.46. No Ensino Fundamental/Séries Finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos - 2º e 3º Segmentos, o Ensino Religioso será ministrado por professor credenciado.
Art.47. O Ensino Religioso poderá, ainda, ser ministrado por entidades religiosas, sob a forma de atividades coordenadas, por meio da supervisão da direção da instituição educacional, nos termos do artigo 33, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei 9475, de 22 de julho de 1997.
Art.48. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental/Séries Iniciais e nas Classes Especiais, o componente curricular Educação Física, será ministrado pelo professor regente.
Art.49. Alunos com necessidades educacionais especiais, com maiores comprometimentos, serão atendidos, no componente curricular Educação Física, pelo Programa de Reeducação e Orientação ao Portador de Necessidades Especiais/PRÓ-PNE.
Art.50. No Ensino Fundamental/Séries Finais, no Ensino Médio, nos Centros de Ensino Especial e no 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, o componente curricular Educação Física será ministrado por professor de área específica.
Art.51. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental/Séries Iniciais e na Educação Especial, o componente curricular Arte será ministrado pelo professor regente.
Art.52. No Ensino Fundamental/Séries Finais, nos 2º e 3º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio, o componente curricular Arte será ministrado por professor de área específica.
Art.53. O componente curricular Arte deverá ser considerado em sua dimensão total, como disciplina única, podendo ser trabalhadas suas várias formas de manifestação: cênicas, plásticas, música e dança, sendo vedada ,contudo, a divisão de turmas.
Art.54. Na distribuição da carga horária, em hipótese alguma, será contado o tempo de efetivo exercício prestado à Carreira Assistência à Educação.
Art.55. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica, constarão do horário do professor, devendo ser rigorosamente cumpridas e registradas.
Art.56. Havendo carência no Ensino Médio, o Professor Classe A, que estiver atuando no Ensino Fundamental, deverá ser remanejado para suprir carência naquela etapa.
Art.57. O professor, com carga horária residual deverá completar sua carga com dependência, de preferência na instituição educacional onde estiver atuando. Caso não haja dependência nesta, deverá fazê-lo em outra escola.
Art.58. Após a distribuição da carga horária, os professores excedentes na instituição educacional serão devolvidos ao Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria Regional de Ensino, para adquirir novo exercício, observadas as carências existentes.
Art.59. Os professores com carga horária de 20h, diurno, que não ocuparem cargas residuais e estiverem como excedentes deverão compor banco para eventuais substituições.
Art.60. Em nenhuma hipótese, o professor poderá atuar 30(trinta) horas no diurno e 10(dez) horas no noturno.
Art.61. O professor poderá ser dispensado no horário de coordenação pedagógica para participar de cursos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art.62. Aos responsáveis pela operacionalização destas normas serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em lei, caso as mesmas não sejam rigorosamente cumpridas.
Art.63. Os professores licenciados que tiverem previsão de retorno a suas atividades, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar de 13/2/2006, poderão participar da distribuição de carga horária.
Art.64. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Educação.
Art.65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 26, de 3 de fevereiro de 2005 e demais disposições em contrário.
