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Como atiçar a brasa

 


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novembro 25, 2013

Governo inicia diálogo para acalmar marchands por Jotabê Medeiros, Estado de S. Paulo

Governo inicia diálogo para acalmar marchands

Matéria de Jotabê Medeiros originalmente publicada no jornal Estado de S. Paulo em 21 de novembro de 2013.

Colecionadores e museólogos se assustaram com decreto que regulamentou o Estatuto dos Museus, em outubro

O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) iniciou conversas com colecionadores e marchands para esclarecer o decreto do dia 18 de outubro que regulamentou o Estatuto dos Museus. Pelo decreto, obras de arte e coleções privadas podem ser declaradas de interesse público pelo Ibram – e, a partir daí, dependerão de autorização do Estado brasileiro para serem movimentadas, restauradas ou vendidas. A controvérsia foi revelada pelo Estado no dia 31.

O mercado de arte ficou alvoroçado. Fizeram-se reuniões sigilosas para debater o tema. O colecionador João Carlos Figueiredo Ferraz, dono de mais de 800 obras de arte, escreveu artigo na quinta no Estado criticando o decreto. “Deveríamos pensar em ações que estimulem as pessoas a abrir suas coleções, não assustá-las”, afirmou, citando ditado popular: “O diabo mora nas entrelinhas”.

Em entrevista à Rádio CBN, há alguns dias, o presidente do Ibram, Angelo Oswaldo, denunciou “uma atitude de tumultuar um processo legítimo”, a difusão do argumento de que o decreto seja uma tentativa de interferência do governo no direito privado dos colecionadores. “É mais um regulamento da vida dos museus, das coleções. E foi criado um instituto da declaração de interesse público para bens musealizados ou musealizáveis que podem vir a ingressar nos museus.” Disse que é um mecanismo semelhante ao tombamento, já praticado pelo Iphan desde 1938. “Podemos tombar alguns bens sem que isso implique perda de propriedade ou confisco de bens.”

Oswaldo revelou que já manteve contato com a galerista Luisa Strina, uma das mais ativas do País, e conversou também com Marcelo Araújo, secretário de Cultura de São Paulo. Segundo disse, “todos viram que o que houve foi um mal entendido, uma confusão”, mas admitiu que poderá pedir mudanças na redação do decreto – para desburocratizá-lo, e não modificá-lo na essência.

Segundo o governo, a lei vai funcionar para que não se perca o conhecimento de determinada obra, ou que uma pessoa venda uma peça histórica e o patrimônio artístico nacional desapareça. O tema, capitaneado pelo esforço brasileiro, tomou relevância internacional. Reunida na semana passada em Paris, França, a 37.ª Conferência Geral da Unesco aprovou a proposta de criação de um instrumento normativo de alcance mundial para a proteção e promoção dos museus e coleções no mundo todo. A iniciativa foi aprovada por consenso – 35 países apoiaram.

A iniciativa foi proposta em 2011 pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), com apoio do Programa Ibermuseus. Segundo o documento, as recomendações servem para que a Conferência Geral formule “princípios e normas destinadas a regulamentar internacionalmente uma questão”.

Posted by Patricia Canetti at 2:58 PM

A fragilidade da atividade cultural por João Carlos Figueiredo Ferraz, Estado de S. Paulo

A fragilidade da atividade cultural

Artigo de João Carlos Figueiredo Ferraz originalmente publicado no jornal Estado de S. Paulo em 21 de novembro de 2013.

Em 18 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 8.124, assinado pela presidente Dilma Rousseff, que trouxe grande agitação ao meio cultural brasileiro. Preparado silenciosamente pelo Ministério da Cultura, esse decreto veio regulamentar a Lei n.º 11.904, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), e traz vários pontos polêmicos - que, seguramente, serão analisados tecnicamente por advogados e profissionais da área cultural e, oportunamente, deverão ser questionados pelas entidades ou pessoas físicas que se acharem por ele prejudicadas. Mas tem também conceitos que valem a pena ser discutidos.

O primeiro ponto que merece ser questionado diz respeito à sua abrangência. Diz o artigo 2.º, III, que são bens culturais passíveis de "musealização" os bens "móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". Nessa definição pode ser considerada de interesse nacional para fins culturais absolutamente qualquer coisa, desde álbuns de figurinhas esportivas dos anos 1950 até rótulos de cachaça, passando por imagens religiosas que alguma família humilde tenha herdado de um parente distante, além das obras de arte propriamente ditas. Tudo, a critério de uma comissão formada em sua maioria por leigos no assunto (terá um assento para cada ministério), pode ser considerado bem cultural e de interesse nacional.

Mas até aí, tudo bem. O que causa maior preocupação e dúvida não é exatamente o que está escrito, mas o que não é especificado. É como se dizia antigamente, "o diabo mora nas entrelinhas". Refiro-me ao artigo 20, que dá ao Ibram o direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais. Essa preferência é sensata e legítima, porém o critério para a sua utilização deveria ser bem definido para evitar problemas.

Todos sabemos da enorme dificuldade em que vivem as instituições culturais, públicas e privadas, no Brasil: sem verba para tocar a sua programação de exposições e eventos nem para a manutenção básica de suas instalações e, muitas vezes, sem condições sequer de manter as portas abertas. No caso de optar pela compra de um bem de interesse nacional, depois de consultar os museus e instituições interessados, como o Ibram conduzirá essa negociação? Haveria um prazo para exercer o seu direito de preferência? E depois de esgotado esse prazo, caso a negociação não se torne viável por qualquer motivo alheio à vontade do vendedor, o proprietário estaria liberado para vendê-lo a outros interessados? E se os únicos interessados na aquisição da obra forem museus ou colecionadores no exterior, o Ibram autorizaria a venda? No caso de não haver interessados no Brasil, o proprietário teria de ficar com a obra a contragosto, mesmo precisando vendê-la? Se assim fosse, seria criado um "limbo" no qual essas obras ficariam, sendo de propriedade de alguém que não poderia vendê-las mesmo quando precisasse. Não sei se isso é legal, mas é justo?

Uma obra de arte é um bem móvel vendido pelas galerias ou casas de leilão a pessoas que, com suas economias, querem adquirir algo por prazer ou por investimento. Essas pessoas, colecionadores ou não, movimentam, segundo estatísticas, cerca de 80% dos negócios e são elas que dão vitalidade ao setor cultural. Caso não tenham segurança ou garantia de que o bem que estão comprando possa ser negociado livremente, os compradores vão investir em outras coisas e a atividade cultural estanca. Se as galerias, assim como as casas de leilão, deixam de vender, os artistas, não tendo como escoar a sua produção, deixam de produzir e, aos poucos, nada restará. Os artistas serão os grandes prejudicados e, por consequência, a produção cultural brasileira.

Para não ser totalmente crítico e alarmista, porém, vale ressaltar os pontos positivos do decreto, como, por exemplo, a grande preocupação demonstrada com a integridade não apenas das obras de arte, mas de todos os bens materiais, móveis e imóveis, que pertencem ou venham a pertencer ao patrimônio cultural brasileiro. Apesar de extremamente rigoroso e policialesco, o decreto prevê processar criminalmente quem não cuidar desses bens culturais que estiverem em sua posse e não seguir os mandamentos previstos na lei.

Mas há um ponto que não fica muito claro no decreto: o acervo dos museus e instituições públicas, bem como os prédios onde estão instalados, que são de inteira responsabilidade do governo, o qual tem por obrigação zelar por sua conservação e integridade, também são protegidos por essa lei? Caso as obras do acervo de uma instituição pública estejam se deteriorando em mofo, cupins e umidade, ou se os prédios que essas instituições ocupam estiverem sofrendo por ação da natureza ou por má conservação, podem também seus diretores ser processados criminalmente? O decreto não diz especificamente qual a responsabilidade do Ibram por essas instituições, mas poderia também seu diretor sofrer o mesmo processo?

Todos sabemos da boa intenção que há nesses documentos. Sabemos que as pessoas se preocupam e fazem esses projetos de lei com o desejo de dar à sociedade a oportunidade de desfrutar a produção cultural brasileira, conviver com essas importantes obras de arte, estudá-las, analisá-las e aprender com elas. E sabemos como é importante para todos ter proximidade com a nossa cultura e os bens que ela cria. Mas essas leis deveriam ser discutidas com a sociedade, com as pessoas que, por seu conhecimento e experiência, possam contribuir. Deveríamos pensar em ações que estimulem as pessoas a abrir suas coleções, e não amedrontá-las.

Caso contrário, ao invés de apoiar, desestimulamos; ao invés de ajudar, atrapalhamos; ao invés de construir, destruímos.

PRESIDENTE DO INSTITUTO FIGUEIREDO FERRAZ

Posted by Patricia Canetti at 2:55 PM

É preciso preservar o Masp, editorial do Estado de S. Paulo

É preciso preservar o Masp

Editorial originalmente publicado no jornal Estado de S. Paulo em 20 de novembro de 2013.

Triste destino o do vão livre do Museu de Arte de São Paulo (Masp), instituição que tem um dos mais importantes acervos artísticos da América Latina. Primeiro, tornou-se um símbolo do desrespeito às regras que devem pautar as manifestações públicas. Qualquer grupo que deseja apresentar reivindicações ou protestar se julga no direito de ocupar esse espaço, para nele começar ou terminar manifestações, cujo palco é a Avenida Paulista. Como se isso não bastasse, ele agora virou - no intervalo entre uma manifestação e outra - lugar de reunião de dependentes de droga, com o sério risco de virar uma espécie de minicracolândia.

Já há algum tempo que os frequentadores do Masp e os milhares de pessoas que passam diariamente por ali podem observar o número crescente de dependentes e traficantes que se reúnem no vão livre e nas imediações. É lamentável, mas não surpreendente, portanto, o que aconteceu com a exposição do fotógrafo francês Yann Arthus-Bertrand, que se realizava no vão livre. Por causa do incômodo causado tanto a espectadores como a monitores por dependentes e moradores de rua, que já se julgam donos desse espaço, os organizadores da exposição e a direção do Masp tiveram de encerrá-la antes do previsto.

A exposição, montada originalmente em Paris, já foi levada a 110 países e, no Brasil, passou por três outras cidades - Rio, Brasília e Belo Horizonte, atraindo em todas elas grande número de visitantes - antes de chegar a São Paulo. Só aqui a falta de segurança levou a esse desfecho lamentável.

Quando, na quinta-feira da semana passada, já era evidente que a presença de dependentes e moradores de rua no vão do Masp ameaçava a mostra, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em resposta a uma indagação a respeito feita pela reportagem do Estado, informou que a Inspetoria Regional da Avenida Paulista enviara uma viatura para o local e a Guarda Civil Metropolitana ia intensificar suas rondas. A Polícia Militar assegurou estar fazendo o mesmo, depois de alertada do problema pelo setor de segurança do Masp, já tendo prendido três pessoas por porte e uso de drogas nas imediações do museu.

Como nada disso alterou a situação que levou ao encerramento da exposição, só se pode concluir que as autoridades tanto municipais como estaduais não deram ao caso a atenção que ele merecia. As tímidas medidas tomadas ou prometidas parecem indicar que para o poder público não vale a pena um esforço maior para desalojar os dependentes, traficantes e moradores de rua que estão tomando conta do vão livre do Masp.

Uma forma de livrar o local tanto deles como dos manifestantes é cercar o Museu. Isso "não eliminaria o problema, mas amenizaria a situação", segundo o curador do Masp, Teixeira Coelho, mas todos os pedidos feitos nesse sentido pela instituição foram rejeitados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Para o Iphan, tem de ser mantido o projeto arquitetônico original do museu, que prevê acesso irrestrito ao vão livre. O curador considera "um atraso essa posição do Iphan, pois a São Paulo de hoje não é a mesma da época em que o Masp foi inaugurado".

Com uma cerca, se o Iphan se render à nova realidade da cidade, ou com uma ação enérgica da polícia, o que importa é que o vão livre do Masp não pode continuar como está. É inadmissível que uma instituição cultural dessa importância tenha a sua segurança e a de seus frequentadores - o Masp é um dos locais da cidade mais visitados por paulistanos e turistas - ameaçadas por viciados, traficantes e grupos de manifestantes que se julgam acima das leis e dos direitos dos demais cidadãos. O Masp não pode ser reduzido à vulgar condição de "casa da sogra", onde qualquer um faz o que bem entende.

Isto é algo simplesmente impensável em qualquer museu da Europa e dos Estados Unidos, onde o patrimônio cultural é preservado a todo custo. Esse é o bom exemplo que temos de seguir, sem medo de para isso ter de recorrer à força policial para colocar cada um no seu devido lugar.

Posted by Patricia Canetti at 12:35 PM

novembro 17, 2013

1ª FotoBienalMasp não justifica a própria criação por Fabio Cypriano, Folha de S. Paulo

BienalMasp não justifica a própria criação

Crítica de Fabio Cypriano originalmente publicada no jornal Folha de S. Paulo em 16 de novembro de 2013.


FotoBienalMASP 2013, Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, São Paulo, SP - 15/08/2013 a 17/11/2013

Há 23 anos, uma parceria entre o Museu de Arte de São Paulo (Masp) e a Pirelli construiu um dos principais acervos de fotografia do país. Iniciada em 1990, quando a fotografia ainda não havia conquistado tanto espaço nos museus, bienais e galerias, como ocorre hoje, essa associação legou ao Masp cerca de 1.100 imagens, principalmente da chamada fotografia documental.

Mudam-se os tempos, é preciso atualizar projetos em andamento. Foi criada, então, a FotoBienalMasp, com sua primeira edição em cartaz no museu, que demanda algumas reflexões conceituais. Se há 23 anos a fotografia merecia de fato um esforço para sua inserção no circuito contemporâneo, hoje, esse não é mais o caso. A edição passada da Bienal de São Paulo, realizada no ano passado, por exemplo, reuniu um significativo grupo de fotógrafos, do clássico August Sander ao experimental Alair Gomes.

A primeira questão que surge entorno desse evento, portanto, é se faz sentido uma bienal dedicada a um suporte. Afinal, seria o caso de se propor também uma bienal de pintura ou de escultura?

Pode-se recordar que uma mostra similar, o Festival Videobrasil, que comemora, agora em 2013, 30 anos de existência e surgiu para incentivar a produção audiovisual, já deixou de se dedicar a um único suporte, o próprio vídeo que é mantido em seu nome.

Parece, portanto, um tanto deslocado da cena contemporânea o projeto do Masp. Aliás, a própria exposição contradiz seu nome. Com curadoria de Ricardo Resende, que reuniu 35 artistas, nem todos de fato trabalham com fotografia de forma literal. Entre as obras escolhidas, há pintura, vídeos e instalações que se utilizam da imagem em movimento, em uma forma expandida de se pensar a fotografia.

No conjunto, há bons trabalhos, como as fotografias de Cinthia Marcelle, as instalações do colombiano Oscar Muñoz e do brasileiro Ivan Grilo, e as pinturas de Dora Longo Bahia. Contudo, longe de uma discussão sobre a linguagem fotográfica, o que seria uma razão de ser para uma Bienal de Fotografia, a mostra é um recorte um tanto desconexo da produção contemporânea, portanto uma exposição frágil. O formato anterior, de apresentação das aquisições para a coleção Masp-Pirelli, era mais consistente.

Posted by Patricia Canetti at 8:26 PM

novembro 3, 2013

Bienal 31ª Bienal de São Paulo tem equipe de curadores, blog da Bienal

Bienal 31ª Bienal de São Paulo tem equipe de curadores

Matéria originalmente publicada no blog da Bienal em 28 de outubro de 2013.

Charles Esche, Pablo Lafuente, Galit Eilat, Oren Sagiv e Nuria Enguita Mayo assumem a curadoria da mostra de 2014

A Fundação Bienal de São Paulo terá grupo de 5 profissionais à frente da curadoria da 31ª Bienal de São Paulo. O curador e escritor escocês Charles Esche assume a curadoria geral ao lado dos espanhóis Pablo Lafuente e Nuria Enguita Mayo, e dos israelenses Galit Eilat e Oren Sagiv. O grupo também será responsável, em 2015, pelas exposições itinerantes da 31ª Bienal e, mantido o convênio atual entre a Fundação Bienal e o Ministério das Relações Exteriores, pela participação oficial brasileira na Bienal de Veneza.

“Está no centro das pesquisas do grupo repensar os formatos de museus, centros culturais, bienais e o papel da arte na sociedade hoje. Acredito que a Bienal de São Paulo deva ser palco para esta discussão, uma auto-discussão, e lançar-se neste desafio. Afinal é nossa vocação buscar novas configurações, reflexões e proposições. É mais uma forma de a Bienal de São Paulo avançar e, com isso, reforçar-se” – avalia Luis Terepins, presidente da Fundação Bienal de São Paulo.

Charles Esche é diretor do museu Van Abbe, situado em Eindhoven, Holanda, onde trabalha ao lado da escritora e curadora Galit Eilat. Esteve à frente das curadorias de importantes exposições internacionais como a 9ª Bienal de Istambul (Turquia, 2005) e as 2ª e 3ª edições da Bienal de Riwaq (Palestina, 2009 e 2007). Como co-diretor da londrina Afterall Journal and Books, trabalha ao lado do curador e escritor Pablo Lafuente e da historiadora e editora Nuria Enguita Mayo. Em abril deste ano, os curadores anunciaram a participação do arquiteto Oren Sagiv - responsável pelo projeto da Intersection | Quadrienal de Praga (2011) - como responsável pelo projeto expográfico da 31ª Bienal de São Paulo.

O processo de escolha da curadoria da 31ª Bienal teve início em novembro de 2012, quando a diretoria da Fundação Bienal dialogou com diretores de instituições, intelectuais e personalidades do circuito artístico nacional e internacional. A partir daí optou-se por avaliar o percurso de 14 possíveis profissionais. Destes, cinco receberam solicitação para o envio de projetos. Analisadas as propostas, dois dos autores foram convidados a participar de reuniões na sede da Fundação Bienal de São Paulo.

Posted by Patricia Canetti at 5:43 PM

Decreto sobre museus provoca protestos por Fabio Cypriano, Folha de S. Paulo

Decreto sobre museus provoca protestos

Matéria de Fabio Cypriano originalmente publicada no jornal Folha de S. Paulo em 2 de novembro de 2013.

Polêmica está na 'declaração de interesse público' que requer permissão de órgão federal para vender ou exibir obras

Associação Brasileira de Arte Contemporânea pede audiência com ministra Marta Suplicy para rever a lei

A Associação Brasileira de Arte Contemporânea (Abact), que reúne 43 galerias de arte de todo país, está solicitando audiência com a ministra da Cultura, Marta Suplicy, para rever o decreto publicado no último dia 18, que regulamenta as leis que instituíram o Estatuto de Museus e criaram o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).

Motivo: o novo decreto estaria "criando entraves para a arte brasileira", segundo a presidente da Abact, Eliana Finkelstein.

"Temos receio de que sua aplicação possa restringir por demais a circulação das obras brasileiras", diz Finkelstein.

O alarde ocorre por conta da artigo que cria a "declaração de interesse público" para obras de arte, uma espécie de tombamento, que impede que elas sejam comercializadas ou mesmo exibidas no exterior sem consulta ao Ibram.

"Esse decreto cria limitações ao direito de propriedade, o que é inconstitucional, e fere de morte o mecenato", diz o advogado e colecionador Pedro Mastrobuono. Para ele, "é um exagero que seja necessário comunicar ao Ibram até mesmo o restauro de uma obra".

O presidente do Ibram, Angelo Oswaldo, discorda dessas reações. "O conceito do decreto não é de expropriação, mas de salvaguarda e proteção", diz. Para ele, "uma ou outra obra é que será declarada de interesse e isso após um longo processo no Conselho de Patrimônio", órgão criado junto com o decreto.

Ex-prefeito de Ouro Preto (MG), Oswaldo não acredita que a declaração de interesse público vá afetar o mercado. "Em Ouro Preto, o mercado imobiliário só ganhou, pois as casas passaram a valer mais."

Uma vantagem para as obras declaradas de interesse público é que elas poderão ser restauradas pelo Ibram.

DIREITOS AUTORAIS

Outra questão polêmica do decreto é que museus poderão cobrar pelo direito de imagem de obras em seu acervo. "Isso contraria a Lei de Direito Autoral, pois ela prevê que o direito pertence apenas ao artista ou seus descendentes, até 70 anos após sua morte", diz Mastrobuono.

"Essa medida visa salvaguardar os bens dos museus e possibilitar retribuição financeira; não é justo, por exemplo, que uma obra do Masp seja tema de uma campanha publicitária e o museu não ganhe nada", diz Oswaldo.

"A única coisa positiva é a criação de um cadastro de obras desaparecidas, mas desde que seja compartilhado com outros órgãos", diz Mastrobuono.

"É claro que estaremos em rede com o Ministério Público e a Polícia Federal", diz, ainda, o presidente do Ibram.

O decreto também cria um cadastro de obras existentes nos cerca de 3.300 museus. Oswaldo estima que cerca de 1 milhão de obras sejam incluídas no sistema.

Martin Grossmann, diretor do Instituto de Estudos Avançados da USP e criador do Fórum Permanente dos Museus de Arte, tem posição mais conciliadora: "Do ponto de vista de política cultural, ele é muito bem-vindo, mas como fenômeno cultural, é preciso que se tome cuidado para que a ação do governo não seja autoritária nem ideológica".

Posted by Patricia Canetti at 5:15 PM

Instituto registra autor e dono como 'Detran' das artes por Antonio Gonçalves Filho, Estado de S. Paulo

Instituto registra autor e dono como 'Detran' das artes

Matéria de Antonio Gonçalves Filho originalmente publicada no jornal Estado de S. Paulo em 31 de outubro de 2013.

'Com esse registro, será possível monitorar todo o percurso de uma obra'

O decreto coincide com o momento de fundação do Instituto Nacional de Propriedade Artística Visual (Inpav), criado em abril deste ano pelos sócios Bruno Mesquita e Leonardo Cançado, ambos advogados, para proteger o direito de sequência dos artistas visuais, garantido pela lei 9610 de 1998 – ela nunca funcionou, mas dá ao autor o direito de receber 5% sobre a valorização de sua obra ocorrida a cada revenda. Eles criaram o que Mesquita define como um “Detran” das obras de arte, que permite, por meio de um cláusula, registrar sua autoria ou propriedade. “Com esse registro, será possível monitorar todo o percurso de uma obra, auxiliando na organização de um mercado caracterizado até recentemente pela informalidade.” O Ibram, garante Mesquita, não teria acesso a esses dados. “O registro, seja de autoria ou propriedade, possui termo de confidencialidade e a lei nos garante esse direito”, conclui o advogado, revelando que a família de Brecheret e a Fundação Iberê Camargo acabaram de fechar acordo com o Inpav.

O “doit de suite”, direito de sequência, é usado na Europa e prevê um repasse de 4% do valor da obra ao artista em cada revenda (hoje, o máximo que ele pode receber não excede a 12,5 mil). O Inpav, explica Mesquita, vai prestar assessoria jurídica aos que registrarem suas obras, mas, diferentemente do Ecad, intermediário no pagamento de royalties na indústria musical, o Inpav não vai arrecadar direitos. As informações sobre compra e venda serão sigilosas. Nem mesmo a Receita Federal poderá exigir essas informações, pois o sigilo profissional dos advogados está previsto na Constituição.

Posted by Patricia Canetti at 5:11 PM

'Há pessoas com medo, mas não é intervenção' por Antonio Gonçalves Filho e Jotabê Medeiros, Estado de S. Paulo

'Há pessoas com medo, mas não é intervenção'

Matéria de Antonio Gonçalves Filho e Jotabê Medeiros originalmente publicada no jornal Estado de S. Paulo em 31 de outubro de 2013.

O presidente do Ibram, Angelo Oswaldo, fala sobre a nova legislação

Em Barranquilla, Colômbia, para participar da sétima edição do Encontro Ibero-Americano de Museus (Ibermuseus), o presidente do Instituto Brasileiro de Museus, Angelo Oswaldo, fez uma exposição ontem justamente sobre a nova legislação brasileira. Sua fala foi ouvida por 17 países presentes à convenção. Ele conversou por telefone com o Estado. Disse que quem se surpreendeu com a edição do decreto “está surpreso à toa”, porque a discussão já se arrasta há 10 anos, e afirmou que “o que foi instituído é uma medida excelente” para o patrimônio brasileiro.

Mineiro de Belo Horizonte, de 65 anos, Oswaldo é um dos maiores especialistas em museologia do País. Ex-secretário de Cultura de Minas e de Ouro Preto, presidiu o Iphan e também foi Ministro interino da Cultura do Brasil (1986 e 1987), na gestão de Celso Furtado.

Os críticos da lei dizem que o decreto que cria o direito de preferência configura uma intervenção estatal nas coleções privadas.

Na verdade, cria o direito de salvaguarda de determinados bens com o objetivo de acautelar esses bens. A intervenção do Estado já existe desde 1937, quando foi criado o tombamento e o Iphan. Já existe há 75 anos. O que estamos fazendo agora é determinar o interesse museológico. Não é desapropriação, não é bloqueio de bens. Não se trata de exercer o direito de preferência, isso quem faz é o leilão. É uma coisa inovadora na legislação brasileira, porque amplia a proteção dos bens culturais. Sem isso, coleções inteiras desapareceram e ninguém nunca mais as verá.

Se o decreto estivesse em vigor, o Abaporu teria ficado no Brasil?

Ele poderia ser vendido, mas não poderia deixar o País. O proprietário teria de ter pedido a autorização. A lei agora visa a proteção do bem e da memória do País, é como se fosse um sequestro, o bem fica acautelado.

E a coleção do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira? Poderia ter tido um outro destino?

Acredito que sim. Talvez se pudesse evitar a pulverização da coleção. Mas, primeiro, o dispositivo teria de ser aplicado à coleção dele. A decisão seria do Conselho do Patrimônio Museológico, que, agora, com a edição do decreto, está sendo implantado. Mas agora já há o bloqueio judicial (da coleção Edemar Cid Ferreira).

Essa lei foi amplamente discutida?

Amplamente. Começou em 2003, com reuniões e fóruns do chamado campo museal. Em 2009, teve um segundo lance, com a instituição do Ibram e a criação da lei. Agora, veio a regulamentação dela, que foi exaustivamente discutida nos últimos quatro anos. Demorou porque havia a necessidade da adoção de certas medidas que o Ibram não tinha condições, àquela altura, de implantar. Com a regulamentação, todo o arcabouço jurídico e legal da lei está plenamente assentado. Algumas pessoas têm medo, porque têm nas suas coleções o seu patrimônio econômico. Não estamos intervindo nesse direito, vivemos num Estado liberal.

Posted by Patricia Canetti at 5:06 PM

O Estado da arte por Antonio Gonçalves Filho e Jotabê Medeiros, Estado de S. Paulo

O Estado da arte

Matéria de Antonio Gonçalves Filho e Jotabê Medeiros originalmente publicada no jornal Estado de S. Paulo em 31 de outubro de 2013.

Galeristas e colecionadores veem o decreto como agressão ao direito privado

Um decreto publicado no Diário Oficial da União pela presidente Dilma Rousseff no último dia 18 muda consideravelmente os conceitos de coleções pública e privada de arte, além de modificar as noções de posse, de mercado internacional, de comercialização e, possivelmente, também de apreçamento de obras.

Pelo decreto (que regulamenta a Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que cria o Estatuto de Museus do País), de agora em diante, podem ser declarados de interesse público os bens que atualmente estão em museus (musealizados) públicos e privados e também os que ainda não estão em museus, mas em coleções particulares. Enquadram-se na lei todos os objetos de arte “cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representarem valor cultural de destacada importância para o País, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística”.

Em resumo: caso seja definido como “de interesse para o País”, uma tela, uma escultura ou outros bens poderão começar a ser monitorados pelo Estado brasileiro, por meio do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram, órgão do Ministério da Cultura). A venda das obras terá de ser aprovada pelo governo. Mas o nó górdio da coisa toda, o que está causando maior polêmica, é o seguinte trecho do decreto: o proprietário da obra de arte “não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de domínio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do Ibram”.

O texto colocou em polvorosa colecionadores, museólogos, leiloeiros e outros profissionais da área de artes visuais. O proprietário ou responsável pelo bem cultural declarado de interesse público, após ser notificado de que sua coleção é agora protegida, não poderá vender, restaurar ou emprestar sem comunicar o Ibram. E deverá manter informado o Estado sobre a condição da peça, sob o risco de ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal pelos prejuízos causados. A edição do decreto levou 4 anos de estudo, segundo o governo, que informou que não se trata de exercer preferência, mas de “salvaguardar determinados bens”.

De todos os artigos do decreto que regulamentou a lei 11.904, o que mais agitou o mercado diz respeito à manutenção de um cadastro específico dos bens declarados de interesse público que poderá, segundo o dispositivo legal, fazer parte de outros instrumentos da política nacional de museus. Embora exista quem considere o cadastro positivo - principalmente para monitorar obras desaparecidas -, que outros instrumentos da política de museus poderiam ser acionados para monitorar peças de arte? Essa é a pergunta de galeristas, marchands, colecionadores e até diretores de museus consultados pelo Caderno 2, apreensivos diante dos amplos poderes concedidos ao Ibram por um cadastro desse tipo.

Segundo a lei, ele será usado "para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização" desses bens. Qualquer interessado, além do proprietário de uma obra de arte, poderá requerer ao Ibram a instauração de um processo administrativo para declarar de interesse público um bem cultural. No momento em que o mercado internacional disputa obras de artistas brasileiros em leilões e feiras de arte, aqui e lá fora, é natural que artistas e donos de galeria vejam o decreto como uma intervenção negativa do governo na esfera privada - o artigo 39 da referida lei permite ao Ibram, por exemplo, realizar "inspeção administrativa" no local onde se encontre o bem cultural.

"Isso me parece invasão da privacidade", diz a galerista Marília Razuk, argumentando que a exportação de obras de arte não deve ser vista como danosa para o País. Ela lembra que obras iconográficas como Abaporu, tela de Tarsila do Amaral, ou a coleção de arte concreta de Adolpho Leirner, foram oferecidas a museus brasileiros antes de serem vendidas para museus estrangeiros. "A venda de obras brasileiras a colecionadores e instituições estrangeiras agrega valor", observa a galerista. "Acho que todo mundo vai mandar suas coleções para Miami com esse decreto."

Fato semelhante aconteceu durante o governo Hugo Chávez, que buscou atingir colecionadores milionários resistentes à política do líder venezuelano, expropriando seus acervos. Grandes coleções privadas da Venezuela foram enviadas aos EUA antes do decreto chavista. Até hoje, colecionadores venezuelanos cedem obras para exposições internacionais na esperança de vender seu patrimônio fora do país.

O advogado Saulo Kibrit, diretor da Bienal de São Paulo e também colecionador, avalia que o decreto configura uma "desapropriação indireta" das obras de arte privadas. "Restringe o direito da propriedade e pode gerar indenização", afirma Kibrit, que prevê uma "briga danada" pela frente. "Quem é que vai querer comprar algo que é restrito? A lei restringe o seu direito".

"O irônico é que as peças que estão na mão do governo estão em péssimo estado. Basta ver o que acontece com os Profetas de Pedra lá de Congonhas do Campo", afirmou o empresário Renato Whitaker, que era o maior colecionador privado de obras do Aleijadinho até anos atrás, com 52 peças. "Me desfiz de quase toda a minha coleção. Aqui, o colecionador é um fora da lei, jogam sobre ele essas leis todas para tirar aquilo que ele encontrou e preservou. Obras que estão nas mãos de particulares estão bem melhor do que nas mãos do governo", afirmou Whitaker.

O advogado Pedro Mastrobuono, cuja família é conhecida colecionadora das obras de Volpi, considera positiva a ideia do banco de dados do Ibram, mas prevê uma enxurrada de ações legais no Judiciário contra o decreto, pois "ele cria um atrito com dispositivos legais superiores que preservam a propriedade privada". Outro item criticado por ele diz respeito ao direito de imagem. "Ele continua sendo do autor e da família, no caso de sua morte, por 70 anos, e a reprodução das obras seria uma usurpação desse poder."

O curador-chefe do Masp, Teixeira Coelho, implica com a "fúria legislativa" do Brasil e o decreto, que obriga proprietários de obras a notificar as que, eventualmente, sejam de interesse público. "Se um colecionador não quer publicidade, é um direito dele." No momento em que uma obra se insere nesse escopo, qualquer curador, diz ele, terá dificuldades para organizar exposições, pois os colecionadores vão naturalmente se retrair e deixarão de emprestar obras aos museus.

PRINCIPAIS PONTOS

Início
Após processo administrativo, o dono do bem é notificado da declaração de interesse público

A cobrança
Após homologação pelo Ministro da Cultura, começa a cumprir as condições (e ser fiscalizado)

As restrições
Obra não pode ser restaurada ou vendida sem consulta prévia

As penalidades
Caso não cumpra lei, dono é responsabilizado civil e penalmente

Posted by Patricia Canetti at 5:00 PM

Decreto 8.124/2013 regulamenta as leis 11.904 e 11.906/2009 que institui o Estatuto dos Museus e cria o IBRAM

DECRETO Nº 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto dos Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - bens culturais - todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;

II - bens culturais musealizados - os descritos no inciso I do caput que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico;

III - bens culturais passíveis de musealização - bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - centro de documentação - instituição que reúne documentos de tipologias e origens diversas, sob a forma de originais ou cópias, ou referências sobre uma área específica da atividade humana, que não apresente as características previstas nos incisos IX e X do caput;

V - coleção visitável - conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresentem as características previstas nos incisos IX e X do caput, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente;

VI - degradação - dano de natureza química, física ou biológica, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que coloque em risco a integridade física do acervo do museu, passível de restauração total;

VII - destruição - dano total, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que inviabilize sua restauração;

VIII - inutilização - dano equivalente a degradação passível de restauração parcial;

IX - museu - instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

X - processo museológico - programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 3º Compete ao IBRAM:

I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;

II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;

IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:

a) o Registro de Museus;

b) o Cadastro Nacional de Museus - CNM;

c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e

d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:

a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;

b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de visitantes e usuários;

c) condições de segurança das instalações dos museus;

d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;

e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;

f) acessibilidade nos museus; e

g) elaboração do plano museológico.

Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.

Art. 4o Compete aos museus, públicos e privados:

I - registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;

II - inserir e manter atualizados informações:

a) no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;

b) no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;

c) no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

III - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;

IV - garantir a conservação e segurança do seu acervo;

V - garantir a acessibilidade universal;

VI - formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;

VII - disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e

VIII - enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.

Art. 5o Os responsáveis pelos museus deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao IBRAM.

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS

Art. 6o Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3o da Lei no 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE MUSEUS

Art. 7o Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.

§ 1º Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.

§ 2º Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 3º Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.

Seção I

Do Museu Nacional

Art. 8º Compete ao IBRAM a aprovação da utilização da denominação de museu nacional, ouvido o respectivo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, e respeitadas as denominações já existentes na data de publicação deste Decreto.

Seção II

Do Museu Associado ao IBRAM

Art. 9º O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.

§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.

§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS

Art. 10. Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus - CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.

§ 1º Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.

§ 2º O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV

DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

Art. 11. Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei no 11.904, de 2009.

§ 1º O Inventário Nacional será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelos museus.

§ 2º Após o envio inicial das informações, os museus atualizarão periodicamente a situação de seu patrimônio perante o Inventário Nacional, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores.

Art. 12. A inclusão de informações dos acervos dos museus brasileiros no Inventário Nacional não implica qualquer restrição quanto à propriedade, posse ou a qualquer outro direito real sobre os seus bens.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS

Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei no 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.

Parágrafo único. Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS

Art. 14. O Sistema Brasileiro de Museus - SBM é uma rede organizada e constituída por meio de adesão voluntária das instituições relacionadas nos arts. 17 e 18, e visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus brasileiros.

Art. 15. O SBM que tem suas finalidades previstas no art. 58 da Lei no 11.904, de 2009, colaborará com o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 12.343, de 2010, e do Plano Nacional Setorial de Museus.

Art. 16. O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:

I - fixar diretrizes do SBM;

II - buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009; e

III - estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.

Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.

Art. 17. Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:

I - museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;

II - museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e

III - museus comunitários e ecomuseus.

Parágrafo único. A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.

Art. 18. Poderão ainda fazer parte do SBM:

I - as organizações sociais e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo programas, projetos e atividades museológicas;

II - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos de Museologia; e

III - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 19. O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.

§ 1º O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Cultura;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério da Defesa;

IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Turismo;

VI - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - um do IBRAM;

IX - um da Fundação Biblioteca Nacional;

X - um do Arquivo Nacional;

XI - um dos sistemas estaduais de museus;

XII - um dos sistemas municipais de museus;

XIII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIV - um do Conselho Federal de Museologia;

XV - um da Associação Brasileira de Museologia;

XVI - um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XVII - um do Conselho Federal de Biblioteconomia;

XVIII - um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;

XIX - um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;

XX - um da Associação Brasileira de Antropologia;

XXI - um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;

XXII - um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e

XXIII - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.

§ 3º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.

§ 7º Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 20. Os museus integrados ao SBM gozam de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, nos termos do art. 63 da Lei no 11.904, de 2009.

1º Para possibilitar o exercício do direito de preferência previsto no caput, o responsável pelo leilão ou venda judicial de bens culturais deverá notificar o IBRAM sobre o leilão com antecedência de, no mínimo, trinta dias, e caberá à autarquia estabelecer requisitos mínimos para notificação.

§ 2º Recebida a notificação referida no § 1º, o IBRAM consultará os museus integrantes do SBM para que, no prazo de dez dias, informem interesse na aquisição dos bens objeto da venda judicial ou leilão.

§ 3º Caso um museu integrante do SBM informe interesse, o IBRAM notificará o responsável pelo leilão ou venda judicial com antecedência de, no mínimo, quinze dias à data da alienação do bem.

§ 4º Em caso de concorrência entre os museus do SBM, caberá ao Comitê Gestor, no prazo de cinco dias, determinar que museu terá a preferência, na ausência de sua manifestação, caberá ao seu Presidente a definição.

§ 5º Em se tratando de bem cultural declarado de interesse público, terá preferência museu do IBRAM, caso a autarquia informe interesse na aquisição.

§ 6º O direito de preferência será válido somente se o bem cultural se enquadrar na política de aquisições e descartes de bens culturais do museu, elaborada nos termos do art. 24.

§ 7º O representante legal do museu que pretender exercer o direito de preferência deverá se fazer presente no ato do leilão ou venda judicial, sob pena de preclusão do direito de preferência.

CAPÍTULO VIII

DO FOMENTO AOS MUSEUS E À MEMÓRIA BRASILEIRA

Art. 21. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira, destina-se a garantir a democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, visando à preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico e da memória do povo brasileiro.

Parágrafo único. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória guardará consonância com as diretrizes do Plano Nacional Setorial de Museus e será gerido pelo IBRAM.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 22. As entidades públicas e privadas definirão a inserção dos museus em sua estrutura organizacional e aprovarão os seus regimentos internos.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUSEOLÓGICO

Art. 23. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico, instrumento de planejamento estratégico do museu, que definirá sua missão e função específica na sociedade, e que poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:

I - o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;

II - a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob sua guarda, entre os quais se incluem os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos, nos mais diferentes suportes;

III - a identificação dos públicos a que se destinam os trabalhos e os serviços dos museus;

IV - os programas, agrupados, desmembrados ou ampliados segundo as especificidades do museu a serem desenvolvidos de acordo com o seguinte conteúdo mínimo:

a) institucional - abrange o desenvolvimento e a gestão técnica e administrativa do museu, além dos processos de articulação e cooperação entre a instituição e os diferentes agentes.

b) de gestão de pessoas - abrange as ações destinadas à valorização, capacitação e bem-estar do conjunto de servidores, empregados, prestadores de serviço e demais colaboradores do museu, o diagnóstico da situação funcional existente e necessidades de readequação;

c) de acervos - abrange o processamento técnico e o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos da instituição, incluídos os de origem arquivística e bibliográfica;

d) de exposições - abrange a organização e utilização de todos os espaços e processos de exposição do museu, intra ou extramuros, de longa ou curta duração;

e) educativo e cultural - abrange os projetos e atividades educativo-culturais desenvolvidos pelo museu, destinados a diferentes públicos e articulados com diferentes instituições;

f) de pesquisa - abrange o processamento e a disseminação de informações, destacando as linhas de pesquisa institucionais e projetos voltados para estudos de público, patrimônio cultural, museologia, história institucional e outros;

g) arquitetônico-urbanístico - abrange a identificação, a conservação e a adequação dos espaços livres e construídos, das áreas em torno da instituição, com a descrição dos espaços e instalações adequadas ao cumprimento de suas funções, e ao bem-estar dos usuários, servidores, empregados, prestadores de serviços e demais colaboradores do museu, envolvendo, ainda, a identificação dos aspectos de conforto ambiental, circulação, identidade visual, possibilidades de expansão, acessibilidade física e linguagem expográfica voltadas às pessoas com deficiência;

h) de segurança - abrange os aspectos relacionados à segurança do museu, da edificação, do acervo e dos públicos interno e externo, incluídos sistemas, equipamentos e instalações, e a definição de rotinas de segurança e estratégias de emergência;

i) de financiamento e fomento - abrange o planejamento de estratégias de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos econômicos;

j) de comunicação - abrange ações de divulgação de projetos e atividades da instituição, e de disseminação, difusão e consolidação da imagem institucional nos âmbitos local, regional, nacional e internacional; e

k) sócio-ambiental - abrange um conjunto de ações articuladas, comprometidas com o meio ambiente e áreas sociais, que promovam o desenvolvimento dos museus e de suas atividades, a partir da incorporação de princípios e critérios de gestão ambiental.

Parágrafo único. Além das regras previstas nos § 1º ao § 3º do art. 46 e art. 47 da Lei no 11.904, de 2009, os projetos e ações relativas à acessibilidade universal nos museus deverão ser explicitados em todos os programas integrantes do inciso IV do caput ou em programa específico resultado de agrupamento ou desmembramento.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO

Art. 24. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando for o caso, propor, para aprovação da entidade a que se vinculem, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, que será atualizada periodicamente.

Parágrafo único. Os museus públicos deverão publicizar os termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de informativos nos instrumentos previstos nos Capítulos III, IV e VI do Título II.

Art. 25. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.

§ 1º Os responsáveis pelos museus e os agentes que, em razão de ações de preservação, conservação ou restauração, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruição de bens culturais musealizados, responderão civil e administrativamente pelos seus atos.

§ 2º Em caso de dificuldade em garantir a conservação e segurança dos seus acervos, os museus deverão comunicar o fato ao órgão ao qual estejam vinculados.

Art. 26. Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

Parágrafo único. Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.

CAPÍTULO IV

DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS

Art. 27. A utilização de imagens e reproduções de bens culturais e documentos pertencentes ao acervo de museus deverá ser precedida de autorização da instituição a que esteja vinculada e, quando for o caso, do autor ou de seus sucessores.

Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.

Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei no 11.904, de 2009, não exclui a possibilidade de cobrança pelo acesso, utilização e reprodução de bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que esteja vinculado.

Parágrafo único. Caberá ao IBRAM regulamentar a autorização do uso de imagem e reprodução dos acervos dos museus que o integram.

TÍTULO IV

A SOCIEDADE E OS MUSEUS

CAPÍTULO I

DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS

Art. 30. Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei no 11.904, de 2009, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.

§ 1º As associações de amigos de museus terão por finalidade apoiar e colaborar com as atividades dos museus, contribuindo para seu desenvolvimento e para a preservação do patrimônio museológico, respeitando seus objetivos.

§ 2º Os planos e os projetos de qualquer natureza que as associações de amigos dos museus pretendam desenvolver no exercício de suas funções deverão ser submetidos à prévia e expressa aprovação dos museus a que se vinculem.

Art. 31. No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.

§ 1º Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.

§ 2º Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:

I - manter a sua documentação atualizada; e

II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.

§ 3º O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância do disposto no § 2º;

II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e

III - prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.

§ 4º A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

TÍTULO V

DOS MUSEUS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA GESTÃO

Art. 32. Os museus públicos estabelecerão seu regimento interno, e caberá ao ente federado a qual estiver vinculado definir a sua forma de gestão.

Parágrafo único. Na definição da forma de gestão do museu, os entes federados poderão estabelecer contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, devendo sempre manter os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.904, de 2009.

Art. 33. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.

§ 1º O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.

§ 2º O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:

I - as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;

II - os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e

III - os recursos humanos e ações de capacitação.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM

Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único. O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

TÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 35. A declaração de interesse público de bens culturais, considerados individualmente ou em conjunto, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Cultura, após processo administrativo instaurado perante a Presidência do IBRAM, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

§ 1º Poderão ser declarados de interesse público os bens culturais musealizados e passíveis de musealização, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representarem valor cultural de destacada importância para o País, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.

§ 2º Em caso de risco à integridade do bem cultural, a declaração de interesse público poderá ser concedida cautelarmente pelo Ministro de Estado da Cultura, ficando a concessão definitiva condicionada ao processo administrativo no âmbito do IBRAM.

Art. 36. O IBRAM manterá cadastro específico dos bens declarados de interesse público para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização, que poderá fazer parte de outros instrumentos da política nacional de museus.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO

Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.

Art. 38. Instaurado o processo, caberá ao Presidente do IBRAM constituir Comissão de Avaliação Técnica integrada por no mínimo três membros para conduzir o processo administrativo.

Art. 39. O processo administrativo terá as seguintes fases:

I - recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;

II - constituição da Comissão de Avaliação Técnica;

III - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;

IV - manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;

V - fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:

a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;

b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;

VI - emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

VII - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;

VIII - emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;

IX - após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º, § 1º, ao Anexo I do Decreto no 6.845, de 7 de maio de 2009;

X - o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:

a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e

b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e

XI - após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.

Parágrafo único. O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 40. Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5o da Lei no 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:

I - adotará as medidas de proteção e preservação do bem;

II - informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;

III - comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;

IV - intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;

V - conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e

VI - não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.

Art. 41. O IBRAM orientará sobre as medidas de proteção permitidas na legislação.

Art. 42. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico deliberar sobre proposta da Presidência do IBRAM sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público, e definir o procedimento a ser seguido nesses casos.

Art. 43. O proprietário ou responsável pelo bem cultural declarado de interesse público será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, pelos prejuízos causados pela omissão na prestação das informações referidas neste capítulo.

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens musealizados, e de bens declarados de interesse público, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no art. 66 da Lei no 11.904, de 2009, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual, distrital e municipal aplicável, em especial nos arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 1998.

Parágrafo único. As medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos previstos no caput terão seus parâmetros estabelecidos em ato normativo do IBRAM.

Art. 45. Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:

I - destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;

II - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;

III - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;

IV - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;

V - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;

VI - deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;

VII - deixar de elaborar o plano museológico; e

VIII - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.

Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;

IV - impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e

V - suspensão parcial de sua atividade.

§ 1º O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Art. 47. Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em um terço.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;

II - os antecedentes do infrator; e

III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Art. 49. A penalidade de suspensão parcial de atividade apenas será aplicada quando caracterizado risco a bem musealizado e declarado de interesse público e quando não for possível o acesso ao público à área afetada.

Parágrafo único. A sanção referida no caput deverá se restringir ao menor espaço físico e pelo menor tempo possível, priorizando a manutenção das atividades do museu, notadamente o atendimento aos usuários, garantida a segurança dos bens existentes.

Art. 50. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, do art. 66 da Lei no 11.904, de 2009, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.

Art. 51. O transgressor ou seu sucessor ficam obrigados a indenizar ou reparar os danos causados aos bens de museus e a terceiros prejudicados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 52. A fiscalização e aplicação de penalidades referente às atividades desenvolvidas pelos museus ou por responsáveis pelos bens declarados de interesse público, de que trata a Lei nº 11.904, de 2009, será realizada pelo IBRAM, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração a legislação museológica e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos estaduais, distritais e municipais competentes, e os funcionários do IBRAM, designados para as atividades de fiscalização.

§ 2º Compete exclusivamente ao IBRAM, no âmbito federal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, aos museus públicos federais.

§ 3º Caso constatadas irregularidades em museus privados, estaduais, distritais e municipais, o IBRAM notificará o ente federativo para fiscalização e eventual aplicação de penalidade.

§ 4º Caso os entes referidos no § 3º não adotem providências durante o período de 60 dias, o IBRAM assumirá as referidas atribuições.

§ 5º Qualquer pessoa, constatando infração a legislação museal, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas.

Art. 53. A fiscalização do IBRAM será realizada por servidores do quadro da autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, qualificados para o exercício da atividade de fiscal, e designados por seu Presidente.

Art. 54. São instrumentos de fiscalização:

I - notificação de infração, procedimento preliminar destinado a correção de irregularidades encontradas; e

II - auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável.

Parágrafo único. Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.

Art. 55. A notificação de infração deverá conter:

I - identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;

II - indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;

III- indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;

IV - identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;

V - identificação e assinatura do agente de fiscalização;

VI - assinatura do notificado no termo de ciência;

VII - identificação e qualificação de testemunhas, se houver;

VIII - quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;

IX - advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.

§ 1o O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.

§ 2o Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.

§ 3o Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.

§ 4o Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.

Art. 56. Além dos requisitos previstos no art. 58, o auto de infração deverá conter a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local em que deverá ser apresentada.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SANCIONADOR

Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.

Art. 58. As fases do processo administrativo serão as seguintes:

I - fase de instauração, em que o agente de fiscalização do IBRAM instaurará o processo, no prazo de cinco dias;

II - citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;

III - defesa, a ser feita diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal, devidamente constiuído, formulada por escrito e que conterá os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;

IV - verificação da regularidade formal, em que, transcorrido o prazo para defesa, competirá à autoridade julgadora verificará a regularidade formal do processo;

V - produção de provas, em que a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido;

VI - alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias;

VII - emissão de parecer pela Procuradoria Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica justificada;

VIII - julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, a autoridade julgadora decidirá, no prazo de trinta dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e , se for o caso, a penalidade aplicável;

IX - intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, pagar a multa, no prazo de dez dias;

X - do recurso, em que,da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, a ser dirigido à autoridade julgadora recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao julgador de segunda instância; e

XI - do julgamento do recurso, em que o recurso será julgado em segunda e última instância pela Diretoria do IBRAM, e, em seguida, será o autuado será intimado da decisão.

§ 1o O processo administrativo será instruído com cópia do auto de infração ou da notificação de infração e de outros documentos pertinentes, como laudos e fotos, e deverão integrá-lo os instrumentos de fiscalização relativos ao museu e aplicados em consequência de uma mesma ação fiscalizadora.

§ 2o Os agentes que exercerão a função de autoridade julgadora em primeira instância serão designados por ato do Presidente do IBRAM, dentre servidores do quadro de pessoal da autarquia, ocupantes de cargos de nível superior, e qualificados para o exercício da atividade.

§ 3o A citação ou a intimação será considerada efetuada na data indicada na carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntado ao processo.

§ 4o As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora.

§ 5o As provas documentais poderão ser apresentadas até a fase de alegações finais.

§ 6o As testemunhasindicadas pelo autuado serão no máximo três, devendo ser intimadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 7o O autuado é responsável pelo comparecimento de suas testemunhas.

§ 8o O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos na repartição, e deles extrair, mediante o pagamento dos custos correspondentes, as cópias que desejarem.

§ 9o A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

§ 10. Para verificação da tempestividade da defesa será considerada a data de postagem, quando enviada pelos Correios por Aviso de Recebimento - AR, ou a data de protocolo na sede do IBRAM.

§ 11. As incorreções ou omissões do instrumento de fiscalização não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.

§ 12. O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.

§ 13. O erro ou omissão que implique a nulidade do instrumento de fiscalização será declarado no julgamento.

§ 14. Anulado o instrumento de fiscalização com lavratura ou expedição de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo concluído será apensado ao novo procedimento instaurado.

§ 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o instrumento de fiscalização, ou manifestações acerca das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

§ 16. Caberá ao IBRAM, por meio de ato normativo, detalhar as fases do procedimento administrativo previsto neste Capítulo.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Este Decreto deverá ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal no seu relacionamento, direto ou indireto, com os museus, notadamente quanto ao repasse de recursos, incentivos fiscais, premiações, concursos e demais formas de apoio financeiro.

Art. 60. Os museus públicos deverão elaborar e divulgar sua Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto no 6.932, de 11 de agosto de 2009, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7o, para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.

Art. 62. O IBRAM divulgará os procedimentos para acesso, consulta e inserção das informações no Inventário Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 63. O IBRAM editará atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 65. Fica revogado o Decreto no 5.264, de 5 de novembro de 2004.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2013

Posted by Patricia Canetti at 4:02 PM