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julho 2, 2009
Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras
O Manifesto, assinado por vários críticos e historiadores de arte e arquitetura, enviado para os jornais O Globo, Folha de S. Paulo, Estado de S. Paulo e para o portal Vitruvius e para o Canal Contemporâneo, adensa o debate que vem ocorrendo nos jornais.
Leia o manifesto e participe do debate publicando seu comentário aqui no Como atiçar a brasa.
A Lei dos Direitos Autorais brasileira transfere aos herdeiros legais, por 70 anos após a morte do artista, os direitos de autor e de imagem de obras de arte. Na prática, isso significa que os herdeiros legais têm o direito de autorizar ou não a exibição pública dessas obras (mesmo quando estas pertencem a terceiros), e também o de cobrar por isso. Lei e prática não são exóticas: regimes legais análogos vigoram em diversas partes do mundo.
No Brasil, entretanto, a vigência da lei tem dado lugar a situações inusitadas, com herdeiros legais solicitando de instituições culturais pagamento de quantias que, na prática, inviabilizam a exibição pública de obras de arte – seja em exposições, seja em catálogos e livros. Há, de resto, caso recente de representante legal de herdeiro que, em meio à negociação de condições de autorização de publicação de obras, solicitou da instituição promotora o envio prévio dos textos críticos que acompanhariam a reprodução das obras. De toda evidência, o objetivo era exercer controle sobre informações e interpretações de obra e artista, o que é inaceitável.
Não obstante seu valor “cultural”, obras de arte não estão alijadas do mundo das transações e dos interesses comerciais, muito ao contrário. É legítima portanto a interpretação de que, conforme prevê a Lei brasileira, os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam remunerados quando de sua utilização em eventos e publicações cujos fins são manifestamente comerciais. Bem entendido, nem sempre a distinção entre “fins culturais” e “fins comerciais” é clara, tanto mais quando se lida com eventos e projetos pertencentes à chamada “indústria cultural”. Parece portanto igualmente legítimo que os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam adequadamente remunerados (a partir de bases de cálculo razoáveis e transparentes, compatíveis com a realidade financeira do evento, e que tomem como referência valores consagrados internacionalmente) quando de sua exibição em exposições com ingressos pagos e de sua reprodução em catálogos comercializados. Inversamente, no caso de uso para fins estritamente acadêmicos, não deve jamais caber cobrança.
Há algo, no entanto, que deve preceder e obrigatoriamente pautar a discussão sobre a distinção entre “fins culturais” e “fins comerciais”, e, por conseguinte, também a disputa sobre as condições de remuneração dos detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte: o dever precípuo e inalienável dos herdeiros de promover a exibição pública e a ampla circulação das obras que lhes foram legadas. No caso de acervo de bens de comprovado valor cultural, o interesse patrimonial (privado) deve conviver, não se antepor ao interesse cultural (público).
A idéia de que o legítimo direito de remuneração pode preceder o dever da exibição e divulgação pública da obra de arte é inadmissível. O empenho por parte de alguns herdeiros, motivado por demanda comercial desmedida ou impertinente, em obstruir a exibição pública de obra de arte de artista desaparecido não é apenas absurdo, é imoral.
1º de Julho de 2009.
Abílio Guerra, Agnaldo Farias, Ana Luiza Nobre, Carlos Zílio, Cecília Cotrim, Fernando Cocchiarale, Ferreira Gullar, Glória Ferreira, Guilherme Wisnik, João Masao Kamita, Ligia Canongia, Luiz Camillo Osorio, Otavio Leonídio, Paulo Sergio Duarte, Paulo Venâncio Filho, Renato Anelli, Roberto Conduru, Rodrigo Naves, Ronaldo Brito, Sophia Telles, Suely Rolnik, Tadeu Chiarelli.
Leia também:
Marca de família por Silas Martí, Folha de S. Paulo, em 30 de junho de 2009
SITUANDO A DISCUSSÃO
Gustavo Martins de Almeida*
Escrevo a propósito do "Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras" e creio serem necessários alguns esclarecimentos.
Sou advogado e atuo no ramo do direito autoral, sendo freqüente a ocorrência de polêmicas sem que se verifique, antes de tudo, o fundamento jurídico de certas condutas. Afinal, se a controvérsia vier a ser dirimida pela Justiça, ela certamente se baseará na lei que regulamenta o caso, cuja interpretação leva em conta os critérios de conduta da sociedade, mas que nem sempre é conhecida do público, mesmo o artístico.
Sobre o tema reprodução de obras de arte deve ser consultada a lei 9610/98, que regula o direito autoral no Brasil. Em breve encadeamento lógico, o primeiro princípio aplicável à hipótese é o do art. 28, que diz, de forma clara, o seguinte:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
O artigo seguinte traz outro princípio, o da necessidade de autorização prévia para a utilização de suas obras, exemplificando em seguida vários tipos de utilização, dentre os quais o do inciso VII, alínea j:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
Até aqui, então, está dito naquela lei, de modo geral, que depende de prévia e expressa autorização do autor a exposição de obras de artes plásticas e figurativas.
No entanto, há uma disposição na mesma lei, específica sobre as obras de artes plásticas, que consta da parte que regula a "Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas" (Título IV). Leia-se o que a lei estipula sobre a utilização de obras de artes plásticas:
"Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.(grifei)
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa."
Como se interpreta esse dispositivo? Em primeiro lugar, afaste-se a aparente contradição entre o art. 29, VII, j, e o art. 77 da lei 9610. O primeiro diz que depende de prévia e expressa autorização do autor a exposição de obra de arte plástica e o segundo diz que quando o autor aliena uma obra transmite o direito de exposição dessa obra.
A solução vem de uma regra básica de interpretação de leis, que soluciona o confronto entendendo que, havendo regra específica contradizendo a regra geral, naquele ponto específico a regra geral não prevalece, mas sim específica.
Ultrapassada essa discussão, o que diz o art. 77 sobre a exposição de obras de artes plásticas? Que quando o autor vende ou doa uma obra de arte plástica ele automaticamente transmite o direito de exposição da obra, mas não o de reprodução.
Logo, o proprietário de obra de arte plástica tem todo o direito de expô-la, inclusive cobrando ingresso para a exposição, mas não tem o direito de reproduzir a obra de sua propriedade. Obviamente, se o artista tiver dado essa autorização por escrito, o proprietário adquire esse direito (art. 78).
Para não fugir do ponto quente, o conceito que gera controvérsia maior é o de reprodução. A reprodução, além do sentido de cópia de uma obra, é uma das formas de publicar (isto é, tornar pública) uma obra, não necessariamente pelo meio impresso.
Logo, para efeito de reprodução de obra de arte em meio gráfico, dentre outros, como fotos em capa de livros, esculturas em camisetas ou quadros em talões de cheques, é necessária a autorização do artista ou de seus herdeiros. Há uma tabela? Não, mas o bom senso manda contrabalançar o privado do artista e sua família e o interesse público do acesso a cultura, ambos previstos na Constituição Federal, nos arts. 5º, XVII e 215, a seguir transcritos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
............................................................................................................................................
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Como toda a regra, ela deve ser interpretada em face do grupo social por ela regulado, levando-se em conta, ainda, as particularidades daquele lugar e daquele tempo.
Assim, surgem três observações relevantes.
A primeira delas. Entendo que para fins de reprodução exclusiva em "catálogo de exposição", isto é, aquele que diga respeito a uma exposição pública realizada, congregando, momentaneamente, várias obras que estão dispersas pelas paredes de diversos colecionadores, com tiragem reduzida, típica de catálogo, posto à venda durante o período aproximado da exposição, enfim, em verdadeiros catálogos que obedeçam a essas especificações mínimas, entendo que a regra de restrição da reprodução deve ser amenizada. Não significa que não se deva remunerar a família do artista, mas o direito de veto deve ser contemplado de forma relativa
Veja-se o catálogo da exposição "Millet–Van Gogh" realizada no Musée D´Orsay, na qual vários quadros do mestre não tão famoso e do célebre discípulo foram expostos lado a lado e um era quase cópia do outro, passadas décadas entre a pintura de cada obra. Quem viu (eu vi!) viu, quem não viu... pode dispor do catálogo.
Então a reprodução dentro das condições acima me parece razoável, adquire a força de um registro histórico, ou raro, ou ao menos incomum.
Outra observação. Reproduzir a obra num site é proibido? A princípio não, se a reprodução for eventual e não tiver fins comerciais. Esperando não cansar o leitor leigo, trago mais dois textos da lei 9.610. O primeiro, o conceito de reprodução:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
Então, se a reprodução depende de prévia e expressa autorização do autor, também "o armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido". Deve ser perquirido se o site permite reproduções ou se constitui verdadeiro banco de dados.
Mas ainda há outra peculiaridade. Na mesma lei 9.610 há hipóteses em que a reprodução é expressamente permitida, pelo evidente interesse público e utilidade prática. Leia se o que diz o art. 46, inc. VII:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
O artigo deve ser interpretado de forma razoável e de acordo com os fins da lei. Em essência, o caso se refere a pequenas citações de obras literárias ou a reprodução diminuta de um quadro de artista famoso no verbete a ele dedicado em enciclopédia de arts plásticas.
A utilização de quadro de artista ocupando a capa de um livro de romance não se enquadra no artigo acima, assim como a reprodução na internet de trechos inteiros de livros disponíveis em livrarias.
Concluindo, para expor obras de artes plásticas não é necessário ter autorização do artista, mas, no mínimo, a boa educação manda que se avise a família quando da realização de exposição de maior monta. Tanto o direito do proprietário de expor obra de artes plásticas não deve chegar ao ponto do abuso, pela ocultação da obra, ou, noutro extremo, pelo proveito indevido, quanto o direito da família do artista deve ser ponderado em face dos interesses da coletividade, principalmente em casos como os de catálogo de exposição.
O assunto é fértil, empolgante e intrigante, mas por ora creio ter apenas situado a discussão, afastando "pré-conceitos" equivocados e esclarecendo outros.
* advogado no Rio de Janeiro, gma@all.com.br
Prezada Patricia
Ja nos conhecemos ha muito tempo, mais e a 1 vez que te email, ja fui bastante familiriazado c/ esta lei tao infeliz qdo a dita estava por ser aprovada e mesmo depois antes de ser publicada, Eu Frederico Seve, entao dono da galeria Ipanema, Evandro Carneiro, dono da Bolsa de Arte do Rio de Janeiro, hoje ele e escultor e leiloeiro, e o Renato De Magalhaes Gouveia, marchand de S. P. dono da galeria do mesmo nome reunimos galerias de Arte do Rio ,Sao Paulo, Bh e Brasilia p/ trocarmos ideias s/ a Lei e podermos esclarecer aos artistas e colecionadores, das dificuldades de implementacao da Lei, assim como seus efeitos totalmente nocivos aos artistas vivos e as dificuldades p/ a realizacao de eventos culturais publicos.
Na epoca as galerias e uma imensa lista (publica) de artistas prontamente se opos totalmente a essa anomalia.
De esta lista faziam parte Ibere Camargo, Scliar, Glauco Rodrigues, Farnese e tantos outros de igual importancia, escrevo de memoria pois nos ultimos 10 anos moro e vivo em Nova York,e os fatos que me reporto se passaram nos anos 70.
Que lei louca e essa? que nao ajuda em nada o artista vivo?
Na epoca a ideia entre os artistas era essa:
se o artista quer ajudar a seus descendentes que guarde sua obra p/ isso.
Creio que as instituicoes cultorais tenque brigar
e infrentar as Eugenias Volpi da vida, filha adotada de Volpi.
O processo de valorizacao de uma obra, ou de um artista e longo,feito com muito investimento financeiro e sobretudo c/ amor dedicacao e muita tenacidade.
Nao e por acaso, como pensam esses herdeiros que na maioria dos casos nada fizeram p/ isso
muito obrigado
Frederico Seve
Frederico Seve galery
latinCollector inc
ceo
37w 57st
ny ny
10019
USA
(212) 334 78 13
Diversamente do tom conciliatório do Manifesto e apesar dos apropriados esclarecimentos de Gustavo de Almeida, não acredito haver possibilidade de "convivência". Para mim, a questão vai além do fundamento jurídico, é política mesmo: o interesse público deveria sempre suplantar o privado; mas no Brasil, sabemos, o que reina é o patrimonialismo. A discussão deveria ser outra e talvez eu esteja sendo utópico, mas sem dúvida hodierno: qual a verdadeira finalidade e qual a pertinência contemporânea do "direito autoral"? Finalmente temos verdadeiras possibilidades técnica, econômica e política para tornar a arte algo realmente público, um conhecimento difundido no Brasil... Se a contrapartida dos "detentores dos direitos autorais" é a obstrução e o obscurantismo, se a discussão legislativa passa mais pelo recrudescimento reacionário, mesquinho e anacrônico, que fazer senão pregar a desobediência?
Posted by: Hélio Nunes at julho 5, 2009 7:05 PMVenho manifestar meu apoio total ao "Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras".
É um absurdo e uma contradição dos herdeiros dos artistas. Será que eles não percebem que estão prejudicando exatamente aquele interesse que eles alegam estar defendendo?
Como disse um dos herdeiros de Hélio Oiticica na matéria de Sílas Marti, a maior sacanagem que se pode fazer com um artista é não exibir a obra dele. Desse modo, condenam Volpi e outros artistas a um ostracismo de 70 anos a partir da data de morte deles. E qual colecionador vai querer ter uma obra que não pode ser exibida? Somente aqueles que já lidam com um comércio clandestino que não pode vir ao conhecimento público de maneira alguma: o de obras roubadas.
Quem ministra cursos de arte precisa exibir as imagens das obras dos artistas. Os catálogos de exposição são imprescindíveis, principalmente para aqueles que estão distantes dos grandes centros e nem sempre podem visitar as exposições pessoalmente.
Acho que a Constituição Brasileira deve ser convocada para esses casos, uma vez que o quinto artigo estabelece que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Convém convocar a noção filosófica de propriedade, o que é próprio do homem, e nesse caso, a Cultura [com "C" maiúsculo] deve compreender também o direito de acesso de todos ao que é "próprio do homem", ou seja, entre tudo aquilo que distingue o ser humano, estão as manifestações artísticas...
Atenciosamente,
Gedley Belchior Braga
Artista Plástico / Professor / Colecionador
Divinópolis, Minas Gerais
E-mail: gedley@uol.com.br
Somando meu apoio ao "Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras".eu, como artista plástica sei muito bem das pedras em nosso caminho, e quem não ama a arte profundamente não se atreve a seguir essa jornada....Parece-me que só quem vive isso no dia a dia, somando a nós artistas os mecenas e colecionadores que, viabilizam muitas vezes o pão em nossa mesa....
Profissão: Herdeiro! ....
Mas herdeiro de quem????
De quem passou noites sem dormir...
De quem passou pela experiência de não ter tintas para pintar.....nem muita coisa prá comer...
De quem levou muita porta na cara, antes de ser reconhecido, e muitas vezes esse reconhecimento veio quando já não mais se podia dele desfrutar.....
Com todo respeito, mas quem sabe da vida do artista, só passando por ela....
O trabalho que eu realizo aqui e agora, é patrimônio da humanidade.....a obra de arte é do mundo!!!
Seria o mesmo que privar qualquer estudante de medicina de ter acesso aos estudos feitos antes dele.....
Por que essa maldita mania de julgar que arte é diferente??? Nós dependemos do passado, como qualquer profissional de qualquer área, para criamos nosso presente!!!
Quanto ao "Manifesto em Defesa da Exibição Pública das Obras de Arte Brasileiras" creio serem necessários alguns esclarecimentos de fato e de direito.
Os ditos herdeiros,quando cobram parcelas jurisdicionais,sobre as obras,o fazem,não só pela questão,de cobiça,mas sim por objetivarem uma maior e melhor fizcalização sobre o que será exposto,publicado,documentado.No entanto,nem todo o "herdeiro" enquanto pessoa,é um profundo conhecedor de alguma parte,e muito menos da totalidade da obra do artísta,só assim sendo,quando encontra se organizado e apoiado,por um grupo de pessoas,que conviveram,estudaram,e ou colecionam,a obra deste determinado artista.No caso específico das artes,é muito comum,o isolamento ou a ruptura dos laços familiares de convivência,entre o artista e a família,antes do apogeu ou mesmo da notoriedade,e valor comercial da sua obra.Até por que segundo a cultura atual televisiva fazer arte,qualquer macaquinho faz,e muito bem por sinal.Sendo assim,a grande maioria dos ditos herdeiros,autonomamente conhecem muito pouco sobre o material legado.
Outro detalhe importante,é sempre bom dizer que por mais que eu busque a vários anos a melhor compreensão,e uma justificável harmonização entre as forças operantes no Mercado de Arte e da Cultura no Brasil,cada setor,caminha sobre suas próprias plataformas e ferramentas particulares e peculiares,nunca comunicando se entre si.Os universos do Mercado de Arte,dos Artistas,das Galerias e dos Leilões,das Escolas de Belas Artes e das Academias,do setor Editorial e de Comunicação,e do Governo e Ministério da Cultura.
Quanto ao Manifesto em questão,não é consequente,de um exagero de direito dos herdeiros legais sobre a obra de arte,é sim,uma forma privada de fiscalização e controle,já que o Estado Brasileiro,enquanto fomentador e mantenedor de Cultura,não cumpre o seu verdadeiro papel,perante a Arte nem a Sociedade.Sou a favor,plenamente do controle das obras,pelos herdeiros,quando assim constituem PROJETOS CULTURAIS do ARTISTA.Tanto,assim,que fui um dos organizadores,e curador convidado do PROJETO GOELDI - do artista Oswaldo Goeldi,e sou um dos Curadores e organizadores do PROJETO SYLVIO PINTO,em fase institucional no Rio de Janeiro,entre outros.Creio que as Obras de Arte,como um todo,deveriam ser preservadas,institucionalizadas,publicadas,incentivadas,cultuadas,e estudadas....Não deveriam ser abandonadas,maculadas,mutiladas,e esquecidas,quando não,alem do mais, exportadas,para Coleçôes Privadas Internacionais.
Quando ocorre um fato como este,aparecem inúmeros técnicos,teóricos e gestores academicos,que nunca fizeram diretamente nem indiretamente ação alguma a favor da Arte e da Cultura Brasileira.A arte é um comércio,sim é,mas só é moral e ético quando observa se a parcela jurisdicional de compromisso com a Cultura.Alguns casos de abandono vão além,como o da obra "Abapurú" da Tarsila do Amaral,que já foi exportada,outra Grande Coleção Concreta,também,e as obras do Grande Mestre Eliseu Visconti,no Teatro Municipal do RJ,tiveram que correr risco,de quase se perder,para que alguém perto do poder público,pudesse se preocupar com a integridade dela,e resgatar o seu importantíssimo valor artístico,histórico e cultural para a Arte e a Cultura no Brasil,e para Cidade do Rio de Janeiro.Assim é a realidade,dentro da Arte e da Cultura no Brasil.Não existe projeto para buscar recursos finaceiros para Projetos de Artistas,no Brasil,em qualquer esfera.Então os Projetos que existem,administrados pelos herdeiros,ou por seus representates legais,devem viver de que?????O Mercado de Arte,Cultural e Editorial,nada dão,só buscam participações e aferições gratuitas para facilitarem as vendas e agregarem lucros,quando buscam.Felizes dos Artistas,e de suas Obras,quando seus herdeiros conseguem organizarem PROJETOS,por que quando assim não o fazem,as artes ficam na mão e a merce dos ditos tubarões do Mercado de Arte,senhores donod de todas as verdades,como é o caso das obras de tantos artistas brasileiros,tais como: PANCETTI,BANDEIRA,GUIGNARD,DJANIRA e tantos outros.Sendo assim,o que existe são ações e normas equivocadas,bem longe da realidade,e da necessidade da Arte e da Cultura Brasileira.
Olha aí Prezados Senhores:
Tão complicando ainda mais, logo vem imposto para quem produz arte. Quem está vivo nada vale, os que morreram ficam cada vez mais famosos e ricos. Mas nem podem dizer: onde, porque ou com fizeram o trabalho. O vivo que ainda pode enriquecer acervos vai cada vez mais para o fundo do armário. Pagar para expor um artista?
Ta loco?
Se liga mano!
Posted by: Líbano Montesanti Calil Atallah at julho 14, 2009 1:26 AM